.png)
O Juiz da Comarca de Aiuaba, Dr. Hercules Antonio Jacot Filho, anulou um Decreto e um Edital da Prefeitura de Aiuaba, que instituiu uma "investigação social" para os integrantes da Guarda Municipal.
A decisão foi tomada por meio de liminar concedida em um Mandado de Segurança impetrado pelo Guarda Municipal Glaucon Rodrigues Pereira, relatando "ter sido aprovado em concurso público para o cargo de Agente de Trânsito da Prefeitura de Aiuaba/CE, realizado em 2019, sendo nomeado e empossado no cargo em 04/05/2022. Alegou que em 2023, uma lei municipal extinguiu os cargos de Agente de Trânsito, colocando o servidor em disponibilidade e reaproveitando-o no cargo de Guarda Municipal desde então".
Ainda na ação judicial, o GCM "afirma ainda que formulou representação ao Ministério Público do Estado do Ceará, denunciando a omissão da Prefeitura quanto ao pagamento do adicional noturno legalmente previsto, o que ocasionou em uma retaliação direta ao exercício regular do direito de petição do impetrante, na medida em que o Prefeito Municipal, ao prestar esclarecimentos ao órgão ministerial, citou nominalmente o servidor, afirmando que este não teria antecedentes compatíveis com o exercício da função pública, em razão da existência de uma ação penal em que o Impetrante figura como réu.
Por fim, alegou que após o fato, o Prefeito editou o Decreto nº 23/2025 e o Edital nº 01/2025, criando uma fase de "investigação social eliminatória” para o cargo de guarda municipal, asseverando que o ato não encontra respaldo no Edital nº 001/2019 do concurso e configura retaliação direta ao exercício regular do direito de petição e à vinculação política anterior do servidor, indicando desvio de finalidade e perseguição política, motivo pelo qual requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do Decreto nº 23/2025 e do Edital nº 01/2025".
O Mandado de Segurança pediu à Justiça de Aiuaba, a nulidade do ato administrativo, assegurando o direito do servidor à permanência no cargo efetivo, sem submissão a qualquer nova fase não prevista no edital.
Defesa da Prefeitura
Após ser notificado pela Justiça, o Prefeito José Moraes Feitosa, aduziu "em síntese, que o edital n.º 01/2025 busca assegurar o cumprimento dos requisitos para a investidura no cargo de Guarda Municipal, em razão da sua maior complexidade de atribuições quando comparado ao cargo de Agente de Trânsito, que não contou com a fase de investigação social, sendo esta de caráter eliminatório e que o concurso para Guarda Municipal deve contar com fases para comprovar a aptidão física, mental e psicológica dos pretendentes ao cargo".
Sentença do Juiz
Após o Parecer favorável do Ministério Público, o Juiz concedeu a liminar ao Guarda Municipal.
Veja trecho da decisão
"No caso em apreço, analisando os documentos acostados à inicial mandamental, verifica-se que autor foi aprovado no concurso público para o cargo de Agente de Trânsito, sendo posteriormente aproveitado no cargo de Guarda Municipal, exercendo suas funções há mais de 3 anos, conforme documento de ID 154562503.
Além disso, verificou-se que após a instauração da Notícia de Fato pelo Órgão Ministerial para apurar a situação da guarda municipal e do DEMUTRAN, datada de 02/02/2025, o prefeito do Município de Aiuaba prestou as informações de ID 154562510, ressaltando a inexistência da fase de investigação social no concurso de Agente de Trânsito e citando o impetrante, em razão de ser réu em processo criminal, para, posteriormente, em 02/05/2025, instaurar procedimento de investigação social, de caráter eliminatório, para os cargos de Guarda Municipal.
Logo, em que pese as justificativas do impetrante, a instauração de nova fase eliminatória para servidores efetivos carece de respaldo jurídico, vez que já ultrapassada todas as fases do certame no qual os servidores foram aprovados e investidos na função pública, encontrando-se em exercício no cargo por extenso lapso temporal, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e vinculação ao edital
No mais, as disposições constantes no edital, notadamente a expressão “figurar, na condição de autor, em inquérito policial ou inquérito policial militar ou termo circunstanciado de ocorrência ou procedimento disciplinar, ou figurar, na condição de réu, em ação penal” (Item 2.11.VII - ID 154560995), viola o princípio constitucional da presunção de inocência, nos termos do entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores de que “a mera existência de boletim de ocorrência, de inquérito policial, de termo circunstanciado de ocorrência, ou a simples instauração de ação penal contra o cidadão, nada disso pode pura e simplesmente implicar, em fase de investigação social de concurso público, a sua eliminação da disputa.”
Portanto, as disposições do edital vinculam a Administração Pública, de modo que a alteração unilateral das regras do certame, após o seu início e, mais ainda, após a sua conclusão, posse dos candidatos e finalização do estágio probatório, surpreende os interessados no concurso, com manifesta lesão a direitos subjetivos adquiridos e consolidados.
Ante do exposto, CONCEDO a SEGURANÇA postulada para declarar a nulidade do Decreto Municipal nº 23/2025 e do Edital nº 01/2025, assegurando ao Impetrante o direito à permanência no cargo efetivo, sem submissão a qualquer nova fase eliminatória não prevista no edital em que logrou êxito.
Aiuaba/CE, 3 de julho de 2025.
HERCULES ANTONIO JACOT FILHO
Juiz de Direito Titular
*Veja a íntegra da Decisão Judicial em link anexo abaixo
Repórter Wilrismar Holanda