
O Sindicado dos Professores do Distrito Federal anunciou que obteve no Supremo Tribunal Federal, uma vitória significativa para a categoria em Ação Coletiva que reduz a idade mínima para aposentadoria.
O advogado do sindicato, Lucas Mori, responsável pela ação, explicou que a decisão judicial do último dia 08 de setembro, possibilita a professores(as), combinarem duas regras de aposentadoria distintas. A primeira é a aposentadoria especial do magistério, que concede uma redução de 5 anos nos requisitos de idade e tempo de contribuição. A segunda é uma regra de transição da Emenda Constitucional 47/2005 (EC 47), que reduz um ano na idade mínima para cada ano de contribuição que excede o tempo exigido. Essa combinação de regras abre a possibilidade de aposentadoria com proventos integrais e paridade.
A decisão judicial beneficia professores(as) que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998.
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Entenda a nova regra
A regra especial de aposentadoria para professores(as) exige 25 anos de contribuição e 50 anos de idade para mulheres, e 30 anos de contribuição e 55 anos de idade para homens. Com a decisão do STF, que aplica também as regras da EC 47, os anos de serviço que o(a) professor(a) tem acima do mínimo exigido podem ser revertidos em um ano a menos na idade de aposentadoria.
Exemplo:
Uma professora que tenha 27 anos de contribuição, ou seja, 2 anos a mais que o mínimo de 25, poderá se aposentar com 48 anos de idade, 2 anos antes do que era previsto. Da mesma forma, um professor com 32 anos de contribuição poderia se aposentar aos 53 anos.
Lucas Mori explica que essa regra de transição se aplica também a professores(as) que averbaram tempo de serviço de outros estados ou municípios, desde que tenham cumprido o tempo mínimo de serviço público. Para quem averbou tempo de magistério em escola particular, a regra se aplica, mas é necessário que o tempo de serviço público seja de, no mínimo, 25 anos.
Abono de permanência e aposentadoria retroativa
Além de viabilizar a aposentadoria antecipada para quem está na ativa, a decisão do STF garante o direito ao abono de permanência para aqueles que já poderiam ter se aposentado, mas continuaram trabalhando. O abono de permanência é uma compensação paga ao(à) servidor(a) que, mesmo tendo cumprido todos os requisitos para se aposentar, opta por permanecer em atividade.
A ação judicial permite que as professoras e os professores que estão na ativa ou se aposentaram após julho de 2015 busquem, judicialmente, tanto a efetivação da aposentadoria, como o pagamento retroativo dos valores do abono de permanência que não receberam. O prazo prescricional para essa cobrança é de 5 anos.
O sindicato e o escritório não fazem cobranças de valores, taxas ou pedem informações bancárias por telefone ou redes sociais.
No Ceará, Sindicato Apeoc se manifesta e pede informações
O Sindicato APEOC, representado pelo vice-presidente, professor Reginaldo Pinheiro, protocolou nesta quarta-feira (24/09) um ofício junto à CEARAPREV cobrando informações oficiais sobre redução na idade o que exceder no tempo de contribuição, de acordo com decisão recente do STF.
No ofício, o Sindicato destaca a necessidade de esclarecimentos quanto à aplicabilidade, no âmbito do Estado do Ceará, da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhece a possibilidade de cumulação da regra de transição da EC 47/2005 com a aposentadoria especial do magistério e o direito ao abono de permanência. O documento questiona se será adotada a redução da idade mínima em um ano para cada ano de contribuição que exceder o mínimo constitucional exigido, inclusive quando se tratar da aposentadoria especial do magistério, e quais procedimentos administrativos e documentos comprobatórios serão exigidos para a instrução desses processos.
Outro ponto fundamental apresentado no ofício é a solicitação de informações sobre a possível edição ou atualização de atos normativos (notas técnicas, instruções normativas e ofícios-circulares) e de manuais/checklists que possam garantir uniformidade na análise dos pedidos e evitar decisões divergentes. O Sindicato também questiona a possibilidade de revisão administrativa de casos pretéritos analisados sem a devida aplicação do redutor etário ou da cumulação de regras, assegurando o pagamento de eventuais diferenças não prescritas.
O vice-presidente estava acompanhado do secretário de Comunicação, professor Alessandro Carvalho, do secretário de Assuntos Jurídicos, professor Maurício Manuel, e do secretário de Assuntos Intersindicais, professor Paulo César. A comitiva da APEOC se reuniu ainda com a servidora responsável por aposentadoria na SEDUC, Elza, e sua equipe para tratar do tema.
Repórter Wilrismar Holanda
*Com informações do Sinpro e Apeoc
Tadeu Domingos
30 set 2025Os professores da rede particular, escolas privadas, pode me informar se conseguem entrar nessa regra ?
GIVANIA PIMENTEL DA SILVA
29 set 2025Essa nova regra serve para professores contratados também? Ou apenas para efetivos?
Ana
29 set 2025Gostaria de saber se essa regra abrange para professores de outros estados.
Ana
29 set 2025Gostaria de saber se essa regra abrange para professores de outros estados.
CRISTIANO FERREIRA DA SILVA
29 set 2025Somente para quem entrou no serviço público ate 16/12/1998. Não vale para quem entrou após essa data....
CRISTIANO FERREIRA DA SILVA
29 set 2025Somente para quem entrou no serviço público ate 16/12/1998
CLEIDIANA BEZERRA DA SILVA
29 set 2025Tenho 26anos de contribuição de trabalho em sala de aula e 49 anos com quantos anos poderei solicitar a aposentadoria sou professora do município concursada
Elma
28 set 2025Eu comecei a dar aula em 2006, quantos anos faltar? Eu não entro nesta regras?
Paulo Porto
27 set 2025Tendo em vista o princípio da repercussão geral, essa decisão atinge todos os professores do Brasil.
Paulo Porto
27 set 2025Tendo em vista o princípio da repercussão geral, essa decisão atinge todos os professores do Brasil.
ROSE BOTELHO
27 set 2025Abrange o estado de São Paulo?
ROSE BOTELHO
27 set 2025Abrange o estado de São Paulo?
Cláudia Barbosa Alexandre
26 set 2025Essa regra vale somente para o DF?
Cláudia Barbosa Alexandre
26 set 2025Essa regra vale somente para o DF?
Maria Irene Gomes de Oliveira
26 set 2025Essa decisão do STF contempla do apenas os professores do Distrito Federal? E os demais professores de diversos Estados e Municípios de nosso Brasil o que devem fazer para serem contemplados com essa mudança na aposentadoria. Pois após a reforma nós professores fomos prejudicados severamente, pois ainda sem o valor de 100%, após ingressar na educação depois de 2003 o professor só recebe 80%, muito injusto essa situação.
José Carlos de Menezes Oliveira
26 set 2025Tenho 34 anos de serviço no Estado da Bahia e saiu aumento de carga horária de 20 h para 40h faz dois anos, quantos anos tenho que esperar para receber 100 %
CLAUDIA SOUZA RAMOS
26 set 2025E os auxiliares que também trabalham em sala de aula e já tem 57 ou mais. Poderia incluir?
Mario Marcio Araujo Goes
26 set 2025É até 1998
Elione José da Costa
26 set 2025Até que enfim começamos ser visto
Thais Moraes
26 set 2025Bom dia! Gostaria de saber se matem a idade mínima para aposentadoria como antes, pois essa regra se aplica apenas aos Professores que ingressaram após 16 de dezembro de 1998. No caso meu caso , por exemplo , que ingressei em janeiro de 2017. permenece a mesma regra, correto. Obrigada pela atenção.