O Governador Camilo Santana anunciou na noite deste domingo(19), a prorrogação por mais 15 dias, das medidas de restrição e isolamento social no Estado do Ceará, em decorrência da pandemia do coronavírus.

Com a medida, o prazo agora vai até o dia 05 de maio.

O novo Decreto já foi publicado e reforça algumas medidas já adotadas:

I - evitar a aglomeração de pessoas e manter o distanciamento mínimo do público, organizando as filas de dentro e fora do estabelecimento;

II - fornecer álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;

III - promover o uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, individuais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral.

Art. 2°:  Fica recomendado o uso de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, por quem, durante a pandemia, precisar sair de suas residências, principalmente quando estiverem em espaço e locais públicos, dentro de transporte coletivo ou em estabelecimentos em funcionamento.

Art. 3° No período de enfrentamento à COVID-19, as instituições bancárias deverão atuar seguindo as práticas de segurança recomendadas das autoridades sanitárias e de saúde, buscando evitar a disseminação da pandemia e resguardar, acima de tudo, a segurança de usuários e funcionários.

§ 1° Para atendimento ao disposto neste artigo, deverão os estabelecimentos bancários observar o seguinte:

I - obrigatoriedade do uso de máscaras por todos os trabalhadores, inclusive terceirizados, e por clientes que estejam dentro do estabelecimento;

II - oferta de álcool 70%, preferencialmente em gel, a funcionários e usuários, inclusive no local reservado para caixas de autoatendimento;

III - responsabilização quanto à organização e à orientação das filas, observado sempre o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas; IV - definição de um quantitativo máximo de clientes em atendimento no interior da agência ou correspondente;

V - estabelecimento de um horário exclusivo para o atendimento de clientes do grupo de risco da pandemia.

§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às lotéricas e demais unidades de atendimento bancário.

§ 2° A inobservância ao disposto neste artigo sujeitará os estabelecimentos às penalidades previstas na legislação, sem prejuízo da revogação específica de sua exclusão do disposto no Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020.

Art. 4° Para evitar a disseminação da COVID-19, as empresas que trabalhem ou que, de qualquer outra forma, viabilizem serviços de entrega em domicílio para outras empresas, inclusive por aplicativos, deverão adotar todos os cuidados necessários para a preservação da saúde e da integridade de seus entregadores e clientes, promovendo, dentre outras, as seguintes medidas:

I - orientar devidamente os trabalhadores para que:

a) adotem, durante a atividade, de forma eficaz, as medidas de proteção e observem condições sanitárias definidas pelas autoridades públicas da saúde, objetivando reduzir ou eliminar o risco de contágio da doença,

b) evitem o contato físico direto com os clientes ou terceiros que forem receber os produtos;

c) façam a entrega das mercadorias nas portarias de condomínios ou portas de entrada de residências, não adentrando as suas dependências comuns;

II - fornecer para uso dos profissionais álcool 70%, preferencialmente em gel;

III - disponibilizar meios e espaços para a higienização obrigatória de veículos, compartimentos para transporte de mercadorias, capacetes e quaisquer outros instrumentos de trabalho.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que utilizem serviços entrega disponibilizados por plataforma digital deverão, durante a pandemia:

I - adotar medidas de proteção para a segura retirada pelo entregador do produto em suas dependências, disponibilizando espaço para essa retirada e evitando ao máximo o contato físico entre as pessoas;

II - fornecer aos profissionais álcool 70%, preferencialmente em gel, para uso durante a atividade, disponibilizando também lavatórios para higienização das mãos;

II – comunicar a empresa responsável pela plataforma digital sobre casos confirmados de COVID-19 entre trabalhadores.

Decreto

 

3 COMENTÁRIOS

Paula Verissimo

20 abr 2020

Que triste querem matar o povo de fome aff Deus fará justiça

Paula Verissimo

20 abr 2020

Que triste querem matar o povo de fome aff Deus fará justiça

Angela Goncalves dos Santos

19 abr 2020

Goataria de saber quem trabalha registrado com 1 salario minimo e o salario foi reduzido pra 300 reais.como vai ficar nossa situacao pois eu tenho 2 filhos 1 de 6 anos e um bb de 4 meses.O pai ja e falecido e nao recebo pensao pois ele nao pagava o inss e meus filhos nao ficaram asegurado.

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