
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará determinou o pagamento de indenização à família de um aluno que sofreu um acidente em 2011, nas proximidades da Escola Maria Alexandrino Nogueira Marques, no Bairro Tauazinho, pertencente a rede municipal de ensino de Tauá.
A Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos foi ajuizada por Jailson Rodrigues dos Santos, Edileuza Rodrigues da Silva e Antônio Jaime Oliveira dos Santos, na Comarca local. De acordo com o processo, o estudante Jailson, no dia do sinistro, estava acompanhado de alguns colegas de colégio e, antes de iniciar as aulas resolveram brincar, como era de costume, com um material de construção que se encontrava ao lado da escola, incluindo alguns anéis de concreto e num certo momento, os alunos começaram a empurrar esses anéis, vindo um deles a esmagar o pé esquerdo do estudante provocando a fratura, ocasionando a ação por dano e pedido de indenização.
A Justiça de Tauá negou o pleito formulado, mas a família recorreu por meio do advogado Dr. Edmilson Barbosa e os desembargadores do Tribunal de Justiça, reformaram a decisão. O relator Desembargador Luis Evaldo Gonçalves Leite em seu parecer, que foi acompanhado pelos demais integrantes da Câmara de Direto Público, determinou que "o promovido em danos morais a serem pagos aos três recorrentes (vítima e genitores), no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um, totalizando, assim, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além do pagamento de danos estéticos, estes fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e somente em favor da vítima, tudo acrescido de juros pela TR, com incidência a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária com base no IPCA-E, a incidir a partir do arbitramento, sendo que, após a data de 09/12/2021, em que houve a publicação da EC nº 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, (artigo 3º da referida Emenda Constitucional), condenando, ainda, o sucumbente em honorários advocatícios em favor do advogado dos apelantes, fixados em 10% do valor do proveito econômico obtido", diz o trecho final do relatório.
Veja a íntegra da decisão em link anexo abaixo
Repórter Wilrismar Holanda